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Lei Complementar do Distrito Federal nº 634 de 09 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a desafetação de área pública na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de agosto de 2002


Art. 1º

Fica desafetada da destinação de bem de uso comum do povo a área pública localizada no Setor de Administração Federal Sul - SAFS, lindeiro a Via L4-Sul (Avenida das Nações), medindo 50.000m2 (cinqüenta mil metros quadrados) na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

§ 1º

A área de que trata o caput deste artigo fica destinada para implantação de estacionamento arborizado, com pavimentação de bloquete.

Art. 2º

A área Pública mencionada no artigo 1° desta Lei será considerada desafetada após audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal passando à categoria de bem dominial.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO (*) Republicada por ocorrer lapso no texto da publicação do DODF Nº 155, de 15/08/2002.

Lei Complementar do Distrito Federal nº 634 de 09 de Agosto de 2002