Lei Complementar do Distrito Federal nº 634 de 09 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a desafetação de área pública na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de agosto de 2002
Fica desafetada da destinação de bem de uso comum do povo a área pública localizada no Setor de Administração Federal Sul - SAFS, lindeiro a Via L4-Sul (Avenida das Nações), medindo 50.000m2 (cinqüenta mil metros quadrados) na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A área de que trata o caput deste artigo fica destinada para implantação de estacionamento arborizado, com pavimentação de bloquete.
A área Pública mencionada no artigo 1° desta Lei será considerada desafetada após audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal passando à categoria de bem dominial.
Deputado GIM ARGELLO (*) Republicada por ocorrer lapso no texto da publicação do DODF Nº 155, de 15/08/2002.