Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 634 de 09 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a desafetação de área pública na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área Pública mencionada no artigo 1° desta Lei será considerada desafetada após audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal passando à categoria de bem dominial.