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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 634 de 09 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a desafetação de área pública na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 2º

A área Pública mencionada no artigo 1° desta Lei será considerada desafetada após audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal passando à categoria de bem dominial.