Lei Complementar do Distrito Federal nº 59 de 02 de Janeiro de 1998
Desafeta área na EQMM 8/6, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 2 de janeiro de 1998
Fica desafetada área nas dimensões de sessenta metros por sessenta metros, limítrofe ao Lote A da EQNM 8/6, na Região Administrativa da Ceilândia, RA IX.
Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial uma área limítrofe ao Lote 'A' da EQNM 8/6, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, com as seguintes dimensões: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 181 de 31/12/1998)
60m x 35m a oeste, confrontando com a área pública; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 181 de 31/12/1998)
60m x 25m a leste, confrontando com o Lote 'B'; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 181 de 31/12/1998)
17,50m x 30m a norte, confrontando com a área pública; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 181 de 31/12/1998)
17,50m x 30m a sul, confrontando com a área pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 181 de 31/12/1998)
Após a realização da audiência pública de que trata o § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os órgãos competentes do Poder Executivo tomarão as providências necessárias para adequar o lote às dimensões estabelecidas nesta Lei Complementar.
A área de que trata o artigo anterior será incorporada ao Lote A e destinada ao uso institucional, com atividade cultual, e será objeto de transferência na forma da legislação vigente.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente (*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DODF n" 22, de 2 - 2 - 9 8, pã g. 13