Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 59 de 02 de Janeiro de 1998
Desafeta área na EQMM 8/6, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Após a realização da audiência pública de que trata o § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os órgãos competentes do Poder Executivo tomarão as providências necessárias para adequar o lote às dimensões estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único
A área de que trata o artigo anterior será incorporada ao Lote A e destinada ao uso institucional, com atividade cultual, e será objeto de transferência na forma da legislação vigente.