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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 59 de 02 de Janeiro de 1998

Desafeta área na EQMM 8/6, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.

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Art. 2º

Após a realização da audiência pública de que trata o § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os órgãos competentes do Poder Executivo tomarão as providências necessárias para adequar o lote às dimensões estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único

A área de que trata o artigo anterior será incorporada ao Lote A e destinada ao uso institucional, com atividade cultual, e será objeto de transferência na forma da legislação vigente.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 59 /1998