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Lei Complementar do Distrito Federal nº 582 de 22 de Abril de 2002

Dispõe sobre a desafetação de área que especifica, localizada na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de maio de 2002


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área situada na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, nas laterais ou em frente do Quartel do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, condicionada à realização de audiência pública nos termos do disposto no Art. 051 e respectivos parágrafos, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

A área objeto do art. 1° desta Lei Complementar, mede de um lado 50 m (cinqüenta metros) e de outro 100 m (cem metros), perfazendo um total de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).

Art. 2º

A área de que trata esta Lei Complementar, fica destinada à Sede da Escola de Samba Acadêmicos de Santa Maria e ao Museu da História do Carnaval do Distrito Federal.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei Complementar do Distrito Federal nº 582 de 22 de Abril de 2002