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Lei Complementar do Distrito Federal nº 568 de 15 de Abril de 2002

Altera a NGB 64/89, no tocante ao lote 04 do Setor Hospitalar Local Norte - SHLN, da Região Administrativa do Plano Piloto –RAI.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e rejeitado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de abril de 2002


Art. 1º

Fica alterada a NGB 64/89, que estabelece as normas de edificação, uso e gabarito para o Setor Hospitalar Norte, no tocante ao lote 04 do SHLN, da Região administrativa do Plano Piloto – RA I, quanto aos seguintes itens:

I

taxa máxima de ocupação: 100% (cem por cento) da área do lote, respeitados os afastamentos mínimos obrigatórios;

II

taxa máxima de construção: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) da área do lote, mantida a altura máxima da edificação.

Art. 2º

O Poder Executivo procederá à inclusão das alterações de que trata esta Lei Complementar na NGB 64/89 e nas demais normas pertinentes, no prazo de trinta dias contados da sua publicação.

Art. 3º

Pela alteração constante desta Lei Complementar, é devida a outorga onerosa, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei Complementar do Distrito Federal nº 568 de 15 de Abril de 2002