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Lei Complementar do Distrito Federal nº 553 de 28 de Fevereiro de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica.

O VICE -GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de fevereiro de 2002


Art. 1º

Ficam desafetadas de sua destinação original, passando a destinação de uso coletivo, atividade culto, tipo instituições religiosas, as Áreas Especiais "A" e "B" da EQNP 12/16, Setor P Sul, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, com área de 60m (sessenta) metros de comprimento por 30m (trinta) metros de largura, totalizando 2.120m² (dois mil cento e vinte metros quadrados).

§ 1º

A desafetação de que trata este artigo fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional atividade culto, instituições religiosas.

Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Presbiteriana Renovada, CGC 02.560.399/0001-90.

Parágrafo único

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e incisos I, II e III do art. 2°, da Lei n° 2.688, de 12 fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 1993.

Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes e idosos, através de atividades ocupacionais.

§ 1º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 2º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único

Em caso da reversão de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitoras realizadas.

Art. 6º

A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 86.580,80 (oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta centavos).

Parágrafo único

O valor de que o caput resultou da multiplicação do valor do metro quadrado das áreas do Comércio Local com área de até 2.000m² (dois mil) metros quadrados na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII – R$ 40,84 (quarenta reais e oitenta e quatro centavos), destinadas a atividade de culto, instituições religiosas, calculado com base na tabela de valores venais de que trata a Lei n° 2.650, de 27 de dezembro de 2000, pelo número de metros quadrados do lote que esta sendo criado na área de 2.120m² (dois mil cento e vinte metros quadrados).

Art. 7º

O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


114° da republica e 42° de Brasília BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

Lei Complementar do Distrito Federal nº 553 de 28 de Fevereiro de 2002