Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 553 de 28 de Fevereiro de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam desafetadas de sua destinação original, passando a destinação de uso coletivo, atividade culto, tipo instituições religiosas, as Áreas Especiais "A" e "B" da EQNP 12/16, Setor P Sul, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, com área de 60m (sessenta) metros de comprimento por 30m (trinta) metros de largura, totalizando 2.120m² (dois mil cento e vinte metros quadrados).
§ 1º
A desafetação de que trata este artigo fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º
A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional atividade culto, instituições religiosas.