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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 553 de 28 de Fevereiro de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica.

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Art. 1º

Ficam desafetadas de sua destinação original, passando a destinação de uso coletivo, atividade culto, tipo instituições religiosas, as Áreas Especiais "A" e "B" da EQNP 12/16, Setor P Sul, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, com área de 60m (sessenta) metros de comprimento por 30m (trinta) metros de largura, totalizando 2.120m² (dois mil cento e vinte metros quadrados).

§ 1º

A desafetação de que trata este artigo fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional atividade culto, instituições religiosas.