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Lei Complementar do Distrito Federal nº 533 de 08 de Fevereiro de 2002

Altera a NGB 064/89, no tocante aos lotes 3, 4, 5 e 6 do Setor Hospitalar Local Sul, da Re gião Administrativa do Plano Piloto – RA I.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e rejeitado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de fevereiro de 2002


Art. 1º

Fica alterada a NGB 064/89, que estabelece as normas de edificação, uso e gabarito para o Setor Hospitalar Sul, no tocante aos lotes números 3, 4, 5 e 6, do SHLS, da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, quanto aos seguintes itens:

I

taxa máxima de ocupação: 100% da área do lote, respeitados os afastamentos mínimos obrigatórios;

II

taxa máxima de construção: 250% da área do lote, mantida a altura máxima da edificação.

Art. 2º

O Poder Executivo procederá à inclusão das alterações de que trata esta Lei Complementar na NGB 064/89 e nas demais normas pertinentes, no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

Art. 3º

Pela alteração constante desta Lei Complementar é devida a outorga onerosa, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei Complementar do Distrito Federal nº 533 de 08 de Fevereiro de 2002