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Lei Complementar do Distrito Federal nº 532 de 23 de Janeiro de 2002

Desafeta área pública de uso comum do povo na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de janeiro de 2002


Art. 1º

Fica desafetada a área pública de uso comum do povo com superficie total de 7.800m2 (sete mil e oitocentos metros quadrados), localizada na QMSW O do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW, na região Administrativa do Cruzeiro- RA XI, que passa à categoria de bem de uso especial.

Parágrafo único

A área de que trata este artigo será utilizada para instalação de subestação de transmissão da Companhia Energética de Brasilia -CEB. Art.2° Foram obedecidas as disposições contidas no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


114° da República e 42° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 532 de 23 de Janeiro de 2002