Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Complementar do Distrito Federal nº 412 de 26 de Novembro de 2001

Estabelece índices de ocupação e uso de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Rural Estância Mestre D’Armas II”, inserido no Setor Habitacional mestre D’Armas, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de novembro de 2001


Art. 1º

Nos termos e para fins do que estabelece o Art. 4° parágrafo 1° inciso I, da Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que altera a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ficam aprovados osíndices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado "Condomínio Rural Estância Mestre D’Armas II", processo de regularização n° 030.017.031/92, inserido no Setor Habitacional Mestre D’Armas, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.

Art. 2º

Os usos permitidos no parcelamento são:

I

residencial: unifamiliar;

II

comercial: varejista e prestação de serviços;

III

coletivo: lazer, saúde, educação e administração.

Art. 3º

Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecido para o Setor Habitacional Mestre D’Armas, aprovados pela Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001.

I

densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II

lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

III

lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;

IV

lote de uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;

V

lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 2,0 (duas) vezes a área dolote;

§ 1º

Fica vedado o desmembramento dos lotes existentes a partir de 06 de março de 2001, data da publicação da Lei Complementar n° 376, de 30 de janeiro de 2001, que aprovou a área de estudo paraimplantação do SHMD.

§ 2º

Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 412 de 26 de Novembro de 2001