Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 412 de 26 de Novembro de 2001
Estabelece índices de ocupação e uso de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Rural Estância Mestre D’Armas II”, inserido no Setor Habitacional mestre D’Armas, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecido para o Setor Habitacional Mestre D’Armas, aprovados pela Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001.
I
densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II
lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
III
lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;
IV
lote de uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;
V
lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 2,0 (duas) vezes a área dolote;
§ 1º
Fica vedado o desmembramento dos lotes existentes a partir de 06 de março de 2001, data da publicação da Lei Complementar n° 376, de 30 de janeiro de 2001, que aprovou a área de estudo paraimplantação do SHMD.
§ 2º
Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.