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Lei Complementar do Distrito Federal nº 399 de 26 de Setembro de 2001

Desafeta áreas que especifica na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de setembro de 2001


Art. 1º

Ficam desafetadas áreas de uso comum do povo, com superfície total de 160,09 m2 (cento e sessenta metros quadrados e nove centímetros quadrados), e 186,57 m2 (cento e oitenta e seis metros quadrados e cinqüenta e sete centímetros quadrados), localizadas respectivamente na CLS 215 e CLS 216, no Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS - na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, que passam à categoria de bem dominial.

§ 1º

As áreas de que trata o caput, serão utilizadas para possibilitar o remanejamento do lote 35 – RUV (Restaurante Unidade Vizinhança) da CLS 215 e do lote 35 – RUV (Restaurante Unidade Vizinhança) da CLS 216.

§ 2º

A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º

Ficam afetadas à categoria de bem de uso comum do povo a área equivalente a 160,09 m2 (cento e sessenta metros quadrados e nove centímetros quadrados), e 186,57 m2 (cento e oitenta e seis metros quadrados e cinqüenta e sete centímetros quadrados), localizadas, respectivamente, no lote 35 da CLS 215 e no lote 35 da CLS 216, no Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS - da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


113° da República e 42° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 399 de 26 de Setembro de 2001