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Lei Complementar do Distrito Federal nº 318 de 18 de Setembro de 2000

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de setembro de 2000


Art. 1º

Fica desafetada área pública de uso comum do povo medindo 40m (quarenta metros) de comprimento por 30m (trinta metros) de largura, situada entre a Quadra 32 Oeste e a Quadra 04 Sul da Região Administrativa do Gama - RA II, a qual passa à categoria de bem dominial.

Art. 2º

A área desafetada terá uso institucional de culto, assistência social e educação.

Art. 3º

O lote a ser criado terá as seguintes normas básicas:

I

coeficiente de utilização igual a 2 (dois);

II

taxa de ocupação de cem por cento da área do lote.

Parágrafo único

Prevalecem para o lote de que trata esta Lei Complementar os demais parâmetros urbanísticos vigentes para as Áreas Especiais do Gama.

Art. 4º

A execução desta Lei Complementar fica vinculada a audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente