Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 318 de 18 de Setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O lote a ser criado terá as seguintes normas básicas:
I
coeficiente de utilização igual a 2 (dois);
II
taxa de ocupação de cem por cento da área do lote.
Parágrafo único
Prevalecem para o lote de que trata esta Lei Complementar os demais parâmetros urbanísticos vigentes para as Áreas Especiais do Gama.