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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 318 de 18 de Setembro de 2000

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Art. 3º

O lote a ser criado terá as seguintes normas básicas:

I

coeficiente de utilização igual a 2 (dois);

II

taxa de ocupação de cem por cento da área do lote.

Parágrafo único

Prevalecem para o lote de que trata esta Lei Complementar os demais parâmetros urbanísticos vigentes para as Áreas Especiais do Gama.