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Lei Complementar do Distrito Federal nº 303 de 20 de Julho de 2000

Desafeta a área localizada no Setor Residencial, de Indústria e Abastecimento - SRIA - da Região Administrativa do Guará - RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de julho de 2000


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bens dominiais, a área situada no Setor Residencial, de Indústria e Abastecimento - SRIA - entre a QE 20, Lote "C" e a QE 06 da Região Administrativa do Guará - RA X.§ 1º A área de que trata o caput perfaz um total de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), com 100 m (cem metros) de cada lado.

§ 1º

A área de que trata o caput perfaz um total de 6.000 m² (seis mil metros quadrados). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 544 de 15/02/2002)

§ 2º

A área desafetada fica destinada a atividades religiosas, educacionais, pastorais e de culto.

Art. 2º

A desafetação correspondente à área de que trata o art. 1° será precedida de audiência pública, conforme prevê o art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias com vistas ao fiel cumprimento desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


112° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 303 de 20 de Julho de 2000