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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 303 de 20 de Julho de 2000

Desafeta a área localizada no Setor Residencial, de Indústria e Abastecimento - SRIA - da Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bens dominiais, a área situada no Setor Residencial, de Indústria e Abastecimento - SRIA - entre a QE 20, Lote "C" e a QE 06 da Região Administrativa do Guará - RA X.§ 1º A área de que trata o caput perfaz um total de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), com 100 m (cem metros) de cada lado.

§ 1º

A área de que trata o caput perfaz um total de 6.000 m² (seis mil metros quadrados). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 544 de 15/02/2002)

§ 2º

A área desafetada fica destinada a atividades religiosas, educacionais, pastorais e de culto.