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Lei Complementar do Distrito Federal nº 3 de 22 de Novembro de 1994

Dá nova redação aos artigos 8º e 18, da Lei 353, de 18 de novembro de 1992, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e instituiu o Sistema de Planejamento Territorial Urbano.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de novembro de 1994.


Art. 1º

O artigo 8º da Lei 353, de 18 de novembro de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º - Nas Zonas Rurais, à exceção dos projetos agropecuários, de iniciativa do Governo, todos os demais projetos serão necessariamente submetidos à aprovação dos órgãos competentes do Distrito Federal, sem prejuízo da observância da legislação agrária e ambiental. Quando se tratar de projeto que envolva o parcelamento do solo com finalidade rural, o Órgão Ambiental competente do Distrito Federal examinará o projeto podendo dispensar a realização de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA."

Art. 2º

O artigo 18 da Lei 353, de 18 de novembro de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 18 - Os parcelamentos do solo serão objeto de exame pelo Órgão Ambiental competente do Distrito Federal que, de acordo com a legislação vigente, podera dispensar a realização do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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