Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 3 de 22 de Novembro de 1994
Dá nova redação aos artigos 8º e 18, da Lei 353, de 18 de novembro de 1992, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e instituiu o Sistema de Planejamento Territorial Urbano.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 18 da Lei 353, de 18 de novembro de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 18 - Os parcelamentos do solo serão objeto de exame pelo Órgão Ambiental competente do Distrito Federal que, de acordo com a legislação vigente, podera dispensar a realização do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA."