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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 3 de 22 de Novembro de 1994

Dá nova redação aos artigos 8º e 18, da Lei 353, de 18 de novembro de 1992, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e instituiu o Sistema de Planejamento Territorial Urbano.

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Art. 2º

O artigo 18 da Lei 353, de 18 de novembro de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 18 - Os parcelamentos do solo serão objeto de exame pelo Órgão Ambiental competente do Distrito Federal que, de acordo com a legislação vigente, podera dispensar a realização do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA."