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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 3 de 22 de Novembro de 1994

Dá nova redação aos artigos 8º e 18, da Lei 353, de 18 de novembro de 1992, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e instituiu o Sistema de Planejamento Territorial Urbano.

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Art. 1º

O artigo 8º da Lei 353, de 18 de novembro de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º - Nas Zonas Rurais, à exceção dos projetos agropecuários, de iniciativa do Governo, todos os demais projetos serão necessariamente submetidos à aprovação dos órgãos competentes do Distrito Federal, sem prejuízo da observância da legislação agrária e ambiental. Quando se tratar de projeto que envolva o parcelamento do solo com finalidade rural, o Órgão Ambiental competente do Distrito Federal examinará o projeto podendo dispensar a realização de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA."