Lei Complementar do Distrito Federal nº 278 de 13 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre o pagamento parcelado de tributos no caso que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de janeiro de 2000
Os tributos devidos e vencidos até 31 de dezembro de 1998, pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas atualizadas monetariamente e sem incidência de multas e juros, desde que requerido no prazo de duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei Complementar.
112° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ