Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 278 de 13 de Janeiro de 2000
Dispõe sobre o pagamento parcelado de tributos no caso que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os tributos devidos e vencidos até 31 de dezembro de 1998, pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas atualizadas monetariamente e sem incidência de multas e juros, desde que requerido no prazo de duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único
- VETADO.