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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 278 de 13 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre o pagamento parcelado de tributos no caso que especifica.

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Art. 1º

Os tributos devidos e vencidos até 31 de dezembro de 1998, pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas atualizadas monetariamente e sem incidência de multas e juros, desde que requerido no prazo de duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único

- VETADO.