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Lei Complementar do Distrito Federal nº 239 de 28 de Julho de 1999

Desafeta as áreas públicas que especifica para fins institucionais, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de julho de 1999


Art. 1º

Ficam desafetadas, passando á categoria de bem dominial para fins institucionais, as áreas públicas de uso comum do povo, contíguas aos lotes "P" e "Q" pelo lado oeste, no Setor de Educação, na Região Administrativa de Planaitina - RA VI.

Art. 2º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, definirá a poligonal de que trata o artigo anterior, bem como as normas de edificação.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 239 de 28 de Julho de 1999