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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 239 de 28 de Julho de 1999

Desafeta as áreas públicas que especifica para fins institucionais, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

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Art. 2º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, definirá a poligonal de que trata o artigo anterior, bem como as normas de edificação.