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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 239 de 28 de Julho de 1999

Desafeta as áreas públicas que especifica para fins institucionais, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

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Art. 1º

Ficam desafetadas, passando á categoria de bem dominial para fins institucionais, as áreas públicas de uso comum do povo, contíguas aos lotes "P" e "Q" pelo lado oeste, no Setor de Educação, na Região Administrativa de Planaitina - RA VI.