Lei Complementar do Distrito Federal nº 206 de 11 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre a desafetação da área que especifica, localizada na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, destinando-a ao uso institucional, atividade educação e culto.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica desafetado o bem de uso comum do povo contíguo à projeção "F", no centro da quadra 1/2 do Setor Residencial Leste da Vila Buritis, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, conforme croqui anexo, que passa à categoria de bem dominial.
A área mencionada no caput fica destinada ao uso institucional, atividade educação e culto.
A desafetação de que trata esta Lei Complementar fica condicionada aos resultados de audiência pública com a população interessada, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A área referida no art. 1º fica preferencialmente destinada à Igreja Evangélica Assembléia de Deus do Plano Piloto, com sede na Av. L 2 Sul, Quadra 611, módulo 77, Brasília-DF, para construção de salas destinadas à educação.