Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 206 de 11 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre a desafetação da área que especifica, localizada na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, destinando-a ao uso institucional, atividade educação e culto.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A desafetação de que trata esta Lei Complementar fica condicionada aos resultados de audiência pública com a população interessada, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.