Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 206 de 11 de Fevereiro de 1999
Dispõe sobre a desafetação da área que especifica, localizada na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, destinando-a ao uso institucional, atividade educação e culto.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica desafetado o bem de uso comum do povo contíguo à projeção "F", no centro da quadra 1/2 do Setor Residencial Leste da Vila Buritis, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, conforme croqui anexo, que passa à categoria de bem dominial.
Parágrafo único
A área mencionada no caput fica destinada ao uso institucional, atividade educação e culto.