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Lei Complementar do Distrito Federal nº 2 de 28 de Julho de 1994

Altera Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 77/87 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de julho de 1994


Art. 1º

Fica ampliada a quantidade máxima de unidades comerciais por lote, disposta no item 10.2 das Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 77/87, dos lotes de número 35 (trinta e cinco) do Setor Comercial Local Sul, das quadras 102 a 116 e 201 a 216.

Art. 2º

O Governo do Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes, promoverá os estudos necessários para a redefinição do número máximo de unidades comerciais nos lotes de que trata o art. 1º.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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