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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 2 de 28 de Julho de 1994

Altera Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 77/87 e dá outras providências.

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Art. 2º

O Governo do Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes, promoverá os estudos necessários para a redefinição do número máximo de unidades comerciais nos lotes de que trata o art. 1º.