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Lei Complementar do Distrito Federal nº 168 de 31 de Dezembro de 1998

Cria via de acesso ligando a Via 1 com a NS-2, entre os Blocos "P" e "Q" da Quadra 04 do Setor Residencial Leste da Região Administrativa de Planaltina – RA VI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de dezembro de 1998


Art. 1º

Fica criada via de acesso ligando a Via 1 com a NS-2, entre os Blocos "P" e "Q' da Quadra 04 do Setor Residencial Leste da Região Administrativa de Planaltina – RA VI.

Art. 2º

O Poder Executivo afetará a área necessária à implementação da via de acesso mencionada no artigo anterior.

Art. 3º

A destinação da referida área ao uso comum do povo fica condicionada a:

I

disponibilidade e capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem como do sistema viário, e atendimento às condicionantes ambientais;

II

concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras à que será afetada.

Parágrafo único

O Poder Executivo fica incumbido de proceder, por meio dos órgãos competentes, às análises necessárias à comprovação do atendimento às condicionantes previstas neste artigo.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


110º da República e 39º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei Complementar do Distrito Federal nº 168 de 31 de Dezembro de 1998