Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 168 de 31 de Dezembro de 1998
Cria via de acesso ligando a Via 1 com a NS-2, entre os Blocos "P" e "Q" da Quadra 04 do Setor Residencial Leste da Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A destinação da referida área ao uso comum do povo fica condicionada a:
I
disponibilidade e capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem como do sistema viário, e atendimento às condicionantes ambientais;
II
concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras à que será afetada.
Parágrafo único
O Poder Executivo fica incumbido de proceder, por meio dos órgãos competentes, às análises necessárias à comprovação do atendimento às condicionantes previstas neste artigo.