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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 168 de 31 de Dezembro de 1998

Cria via de acesso ligando a Via 1 com a NS-2, entre os Blocos "P" e "Q" da Quadra 04 do Setor Residencial Leste da Região Administrativa de Planaltina – RA VI.

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Art. 3º

A destinação da referida área ao uso comum do povo fica condicionada a:

I

disponibilidade e capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem como do sistema viário, e atendimento às condicionantes ambientais;

II

concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras à que será afetada.

Parágrafo único

O Poder Executivo fica incumbido de proceder, por meio dos órgãos competentes, às análises necessárias à comprovação do atendimento às condicionantes previstas neste artigo.