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Lei Complementar do Distrito Federal nº 155 de 30 de Dezembro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica desafetado bem de uso comum do povo situado no Lote 2, Avenida Areal, QS 05, Bairro Águas Claras, em Taguatinga - RA III, com área de nove mil, duzentos e cinquenta e dois metros quadrados.

Art. 2º

A desafetacão de que trata esta Lei Complementar fica condicionada aos resultados de audiência pública, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Aprovada a desafetação, a área em questão fica destinada a uso institucional.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Complementar do Distrito Federal nº 155 de 30 de Dezembro de 1998