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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 155 de 30 de Dezembro de 1998

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Art. 2º

A desafetacão de que trata esta Lei Complementar fica condicionada aos resultados de audiência pública, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Aprovada a desafetação, a área em questão fica destinada a uso institucional.