Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 155 de 30 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A desafetacão de que trata esta Lei Complementar fica condicionada aos resultados de audiência pública, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Aprovada a desafetação, a área em questão fica destinada a uso institucional.