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Lei Complementar do Distrito Federal nº 150 de 29 de Dezembro de 1998

Desafeta área pública de uso comum do povo na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, altera o uso das Quadras 01 e 03 do SHC-SW, anula o seu parcelamento, cria a SQSW 300 e CLSW 300 A e B do SHC-SW e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 1998


Art. 1º

Fica desafetada área de uso comum do povo, com superfície de 28.675,08 m2 (vinte e oito mil seiscentos e setenta e cinco metros quadrados e oito centímetros quadrados), localizada no entorno dos lotes das Quadras QMSW 01 e 03 do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste da Região Administrativa XI, Cruzeiro, que passa a categoria de bem dominial.

Art. 2º

Fica alterado o uso do solo da área de que trata o artigo anterior, que passam a ser uso residencial.

Art. 3º

Fica alterado o projeto de urbanismo URB 96/93, seu respectivo MDE, com, a anulação do parcelamento das Quadras QMSW 01 e 03 do SHC-SW-RA XI, bem como suas normas de edificações, uso e gabarito NGB 96/93 e NGB 97/93.

Art. 4º

Fica criada a área residencial constituída da SQSW 300 e do CLSW 300 A e do CLSW 300 B, consubstanciada no projeto URB 48/97, MDE 48/97, NGB 48/97 e NGB 49/97.

Parágrafo único

- Na área residencial constituída, fica afetada à categoria de bem de uso comum do povo a área de 99.696,39 m2 (noventa e nove mil seiscentos e noventa e seis metros quadrados e trinta e nove centímetros quadrados).

Art. 5º

O poder público regulamentará a presente Lei, de modo a garantir a reformulação do parcelamento da área de que tratam os artigos anteriores.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei Complementar do Distrito Federal nº 150 de 29 de Dezembro de 1998