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Lei Complementar do Distrito Federal nº 149 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a alteração de destinação de área que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 1998


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alteração do loteamento urbano, nos termos do art. 28 da lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para deslocar o lote 35, com superfície de 100 m2 (cem metros quadrados), situado no Comércio Local Sul 110, da Região Administrativa do Plano Piloto - RAI.

Parágrafo único

- A alteração do loteamento urbano de que trata esta Lei Complementar não implica acréscimo nem decréscimo de área pública de uso comum do povo.

Art. 2º

Ficam mantidas as normas de uso e ocupação do lote vigentes na data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei Complementar do Distrito Federal nº 149 de 29 de Dezembro de 1998