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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 149 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a alteração de destinação de área que especifica.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alteração do loteamento urbano, nos termos do art. 28 da lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para deslocar o lote 35, com superfície de 100 m2 (cem metros quadrados), situado no Comércio Local Sul 110, da Região Administrativa do Plano Piloto - RAI.

Parágrafo único

- A alteração do loteamento urbano de que trata esta Lei Complementar não implica acréscimo nem decréscimo de área pública de uso comum do povo.