Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 149 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a alteração de destinação de área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alteração do loteamento urbano, nos termos do art. 28 da lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para deslocar o lote 35, com superfície de 100 m2 (cem metros quadrados), situado no Comércio Local Sul 110, da Região Administrativa do Plano Piloto - RAI.
Parágrafo único
- A alteração do loteamento urbano de que trata esta Lei Complementar não implica acréscimo nem decréscimo de área pública de uso comum do povo.