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Lei Complementar do Distrito Federal nº 146 de 14 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a desafetação e a destinação da área que especifica, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de setembro de 1998


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original e passa à categoria de bem dominial a área de uso comum do povo, com cento e cinco metros de comprimento e oitenta e cinco metros de largura, situada entre o Lote 1 do Conjunto J, o Lote B e a Estrada Parque Indústria e Abastecimento, no Setor de Postos e Motéis Sul da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

Parágrafo único

- O Poder Executivo realizará a audiência de que trata o art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º

Fica a área de que trata esta Lei Complementar destinada ao uso comercial com atividade comércio de bens do tipo consumo excepcional.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


110º da República e 39º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei Complementar do Distrito Federal nº 146 de 14 de Setembro de 1998