Lei Complementar do Distrito Federal nº 146 de 14 de Setembro de 1998
Dispõe sobre a desafetação e a destinação da área que especifica, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de setembro de 1998
Fica desafetada de sua destinação original e passa à categoria de bem dominial a área de uso comum do povo, com cento e cinco metros de comprimento e oitenta e cinco metros de largura, situada entre o Lote 1 do Conjunto J, o Lote B e a Estrada Parque Indústria e Abastecimento, no Setor de Postos e Motéis Sul da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
- O Poder Executivo realizará a audiência de que trata o art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fica a área de que trata esta Lei Complementar destinada ao uso comercial com atividade comércio de bens do tipo consumo excepcional.
110º da República e 39º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE