Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 146 de 14 de Setembro de 1998
Dispõe sobre a desafetação e a destinação da área que especifica, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a área de que trata esta Lei Complementar destinada ao uso comercial com atividade comércio de bens do tipo consumo excepcional.