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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 146 de 14 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a desafetação e a destinação da área que especifica, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

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Art. 2º

Fica a área de que trata esta Lei Complementar destinada ao uso comercial com atividade comércio de bens do tipo consumo excepcional.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 146 /1998