Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 146 de 14 de Setembro de 1998
Dispõe sobre a desafetação e a destinação da área que especifica, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica desafetada de sua destinação original e passa à categoria de bem dominial a área de uso comum do povo, com cento e cinco metros de comprimento e oitenta e cinco metros de largura, situada entre o Lote 1 do Conjunto J, o Lote B e a Estrada Parque Indústria e Abastecimento, no Setor de Postos e Motéis Sul da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
Parágrafo único
- O Poder Executivo realizará a audiência de que trata o art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.