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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 146 de 14 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a desafetação e a destinação da área que especifica, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

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Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original e passa à categoria de bem dominial a área de uso comum do povo, com cento e cinco metros de comprimento e oitenta e cinco metros de largura, situada entre o Lote 1 do Conjunto J, o Lote B e a Estrada Parque Indústria e Abastecimento, no Setor de Postos e Motéis Sul da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

Parágrafo único

- O Poder Executivo realizará a audiência de que trata o art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 146 /1998