Lei Complementar do Distrito Federal nº 119 de 28 de Julho de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 5 de agosto de 1998
Ficam reservadas áreas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal para a prática do escotismo.
O Poder Executivo definirá as áreas objeto desta Lei Complementar, em consonância com os Planos Diretores Locais, ouvidas a comunidade local e as entidades representativas dos escoteiros.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias. An. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente