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Lei Complementar do Distrito Federal nº 119 de 28 de Julho de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de agosto de 1998


Art. 1º

Ficam reservadas áreas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal para a prática do escotismo.

Parágrafo único

O Poder Executivo definirá as áreas objeto desta Lei Complementar, em consonância com os Planos Diretores Locais, ouvidas a comunidade local e as entidades representativas dos escoteiros.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias. An. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 119 de 28 de Julho de 1998