Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 119 de 28 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reservadas áreas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal para a prática do escotismo.
Parágrafo único
O Poder Executivo definirá as áreas objeto desta Lei Complementar, em consonância com os Planos Diretores Locais, ouvidas a comunidade local e as entidades representativas dos escoteiros.