Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 119 de 28 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reservadas áreas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal para a prática do escotismo.
Parágrafo único
O Poder Executivo definirá as áreas objeto desta Lei Complementar, em consonância com os Planos Diretores Locais, ouvidas a comunidade local e as entidades representativas dos escoteiros.