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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 119 de 28 de Julho de 1998

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Art. 1º

Ficam reservadas áreas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal para a prática do escotismo.

Parágrafo único

O Poder Executivo definirá as áreas objeto desta Lei Complementar, em consonância com os Planos Diretores Locais, ouvidas a comunidade local e as entidades representativas dos escoteiros.

Art. 1º da Lei Complementar do Distrito Federal 119 /1998