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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 119 de 28 de Julho de 1998

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias. An. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 119 /1998