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Lei Complementar do Distrito Federal nº 118 de 28 de Julho de 1998

Destina áreas para a instalação de telefones pelo sistema estágio de linhas integradas no Setor Habitacional Vicente Pires, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu. Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de agosto de 1998


Art. 1º

Ficam destinadas para a instalação de telefones pelo sistema de estágio de linhas integradas quatro áreas de trinta metros quadrados cada uma, localizadas na Zona Urbana de Dinamização do Setor Habitacional Vicente Pires, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

Parágrafo único

As áreas de que trata esta Lei Complementar ficam situadas nas Chácaras 3, 131, 148 e 155.

Art. 2º

Fica a Companhia Energética de Brasília - CEB - autorizada a fornecer energia elétrica em padrão individual a todas as residências da área compreendida pela poligonal que inicia na rodovia DF 095 - Estrada Parque Ceilãndia, segue até a interseção desta com a rodovia DF 001 - Estrada Parque Contorno, continua por esta rodovia até a interseçâo com a rodovia DF 075 - Estrada Parque Núcleo Bandeirante - e parte desta até a rodovia DF 003 - Estrada Parque Indústria e Abastecimento, ponto de retorno à rodovia DF 095 - Estrada Parque Ceilãndia.

Art. 3º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar e ao repasse das áreas à Empresa de Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA, no prazo de trinta dias.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 118 de 28 de Julho de 1998